Polícia Rodoviária Federal
Todos os Detrans do Brasil

Sites úteis


Financie em até

60 meses


Banco Itaú

Valores das multas de infração de trânsito



Infração Valor Multa
Gravíssima R$ 191,54
Grave R$ 127,69
Média R$ 85,13
Leve R$ 53,20
Confira aqui mais informações sobre multas no Código de Trânsito Brasileiro


Abaixo você confere a resolução completa.



RESOLUÇAO N° 136, DE 2 DE ABRIL DE 2002

Dispõe sobre os valores das multas de infração de trânsito.

     O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, incisos I, VII e VIII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;

     Considerando o estabelecido no § 1º, do art. 258, do Código de Trânsito Brasileiro e o disposto na Medida Provisória nº 1.973-67, de 26 de outubro de 2000, que extinguiu a Unidade de Referência Fiscal - UFIR;

     Considerando, o disposto no Parecer nº 081/2002/CGIJF/DENATRAN, e a necessidade de atualização dos valores das multas por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, resolve:

     Art. 1º Fixar, para todo o território nacional, os seguintes valores das multas previstas no Código de Trânsito Brasileiro:

  1. Infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a
    R$ 191,54 (cento e noventa e um reais e cinqüenta e quatro centavos);
  2. Infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a
    R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos);
  3. Infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a
    R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos); e
  4. Infração de natureza leve, punida com multa no valor de
    R$ 53,20 (cinqüenta e três reais e vinte centavos).

     Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ BONIFÁCIO DE ANDRADA

Ministério da Justiça - Titular

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente - Representante

AGNALDO DE SOUSA BARBOSA

Ministério da Educação - Representante

JOSÉ AUGUSTO VARANDA

Ministério da Defesa - Suplente

JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência e Tecnologia - Representante

OTAVIO AZEVEDO MERCADANTE

Ministério da Saúde - Suplente

PAULO SÉRGIO OLIVEIRA PASSOS

Ministério dos Transportes - Suplente

Publicado no DO Nº67 - Seção 1, terça-feira, 09 de abril de 2002

Fonte: http://www.denatran.gov.br/



Produzido por W7 Solutions W7 Solutions