Valores das multas de infração de trânsito
| Infração | Valor Multa |
|---|---|
| Gravíssima | R$ 191,54 |
| Grave | R$ 127,69 |
| Média | R$ 85,13 |
| Leve | R$ 53,20 |
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Abaixo você confere a resolução completa.
RESOLUÇAO N° 136, DE 2 DE ABRIL DE 2002
Dispõe sobre os valores das multas de infração de trânsito.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, incisos I, VII e VIII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando o estabelecido no § 1º, do art. 258, do Código de Trânsito Brasileiro e o disposto na Medida Provisória nº 1.973-67, de 26 de outubro de 2000, que extinguiu a Unidade de Referência Fiscal - UFIR;
Considerando, o disposto no Parecer nº 081/2002/CGIJF/DENATRAN, e a necessidade de atualização dos valores das multas por infração ao Código de Trânsito Brasileiro, resolve:
Art. 1º Fixar, para todo o território nacional, os seguintes valores das multas previstas no Código de Trânsito Brasileiro:
- Infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a
R$ 191,54 (cento e noventa e um reais e cinqüenta e quatro centavos); - Infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a
R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos); - Infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a
R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos); e - Infração de natureza leve, punida com multa no valor de
R$ 53,20 (cinqüenta e três reais e vinte centavos).
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BONIFÁCIO DE ANDRADA
Ministério da Justiça - TitularCARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
Ministério do Meio Ambiente - RepresentanteAGNALDO DE SOUSA BARBOSA
Ministério da Educação - RepresentanteJOSÉ AUGUSTO VARANDA
Ministério da Defesa - SuplenteJOSÉ ANTONIO SILVÉRIO
Ministério da Ciência e Tecnologia - RepresentanteOTAVIO AZEVEDO MERCADANTE
Ministério da Saúde - SuplentePAULO SÉRGIO OLIVEIRA PASSOS
Ministério dos Transportes - SuplentePublicado no DO Nº67 - Seção 1, terça-feira, 09 de abril de 2002
Fonte: http://www.denatran.gov.br/
